2360 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 97 — 26 de Abril de 2001
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Regimento do Conselho de Estado n.o 1/2001
Primeira alteração ao Regimento do Conselho de Estado, publicado no Diário da República, n.o 261, de 10 de Novembro de 1984, aprovada por unanimidade em reunião de 1 de Março de 2001 daquele órgão, nos termos do artigo 144.o da Constituição da República e da alínea g) do n.o 1 do artigo 3.o do mesmo Regimento:
«Artigo 13.o
1—…………………………………… 2—…………………………………… 3—…………………………………… 4 — As actas do Conselho de Estado não podem ser
consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
5 — Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das actas, no todo em parte, em casos excepcionais por deci- são do Presidente da República.
6 — Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das actas podem ser efectuadas por soli- citação dirigida ao Presidente da República.
7 — A consulta ou divulgação das actas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.»
Assinado, no Palácio de Belém, em 1 de Março de 2001.
Publique-se, nos termos do artigo 18.o do Regimento do Conselho de Estado.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.o 143/2001 de 26 de Abril
O Decreto-Lei n.o 272/87, de 3 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português uma regulamenta- ção inovadora com vista à protecção do consumidor em matéria de contratos negociados fora dos estabelecimen- tos comerciais, acolhendo para o efeito os princípios nesta matéria estabelecidos na Directiva n.o 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro.
O crescente aumento de situações de venda de bens ou de prestação de serviços fora de estabelecimentos comerciais, com ou sem a presença física do vendedor, bem como o surgimento de novas modalidades comer- ciais impõem, no entanto, a reformulação e o aprofun- damento do conteúdo do actual texto legal, tendo em vista adequá-lo à actual realidade económica e assim contribuir para uma maior transparência das relações comerciais e para uma melhor protecção do consumidor. Por outro lado, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.o 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à pro- tecção dos consumidores em matéria de contratos cele- brados a distância.
Assim: o o
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito geral de aplicação
Artigo 1.o
Âmbito
1 — O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância.
2 — O presente diploma regula ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras moda- lidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumi- dores.
3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Consumidor: qualquer pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional;
b) Fornecedor: qualquer pessoa singular ou colec- tiva que actue no âmbito da sua actividade profissional.
CAPÍTULO II
Contratos celebrados a distância
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) Contrato celebrado a distância: qualquer con- trato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;
- b) Técnica de comunicação a distância: qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser uti- lizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes;
- c) Operador de técnica de comunicação: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais téc- nicas de comunicação a distância;
- d) Suporte durável: qualquer instrumento que per- mita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referên- cia futura e que não permita que as partes con- tratantes manipulem unilateralmente as infor- mações armazenadas.
Artigo 3.o
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente capítulo não se aplica a contratos celebrados:
- a) No âmbito de serviços financeiros, nomeada- mente os referentes a:
i) Serviços de investimento;
ii) Operações de seguros e resseguros;
iii) Serviços bancários;
iv) Operações relativas a fundos de pensões;
v) Serviços relativos a operações a prazo ou sobre opções; - b) Através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados;
- c) Com operadores de telecomunicações pela uti-
lização de cabinas telefónicas públicas; - d) Para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens
imóveis, excepto o arrendamento; - e) Em leilões.
2 — O disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 9.o, n.o 1, não se aplica, ainda, a:
- a) Contratos de fornecimento de géneros alimen- tícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos ao domicílio ao consumidor na sua residência ou no seu local de trabalho, por distribuidores que efectuem cir- cuitos frequentes e regulares;
- b) Contratos de prestação de serviços de aloja- mento, transporte, restauração ou tempos livres, sempre que, na celebração do contrato, o for- necedor se comprometa a prestar esses serviços numa data determinada ou num período espe- cificado;
- c) No caso de contratos relativos a actividades exteriores de tempos livres, o fornecedor pode ainda, excepcionalmente, reservar-se o direito de não aplicar a última parte do artigo 9.o, n.o 2, desde que, no momento da celebração do con- trato, advirta de tal facto o consumidor e invo- que para o efeito circunstâncias atendíveis em face da especificidade da actividade em causa.
Informações prévias
1 — O consumidor deve dispor, em tempo útil e pre- viamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância, das seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor e, no caso de con- tratos que exijam pagamento adiantado, o res- pectivo endereço;
b) Características essenciais do bem ou do serviço; c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas
e impostos;
d) Despesas de entrega, caso existam;
e) Modalidades de pagamento, entrega ou exe- cução;
f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7.o;
g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distância, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;
h) Prazo de validade da oferta ou proposta con- tratual;
i) Duraçãomínimadocontrato,semprequeneces- sário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução con- tinuada ou periódica.
2 — As informações referidas no n.o 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente expli- citado, devem ser fornecidas de forma clara e compreen- sível por qualquer meio adaptado à técnica de comu- nicação a distância utilizada, com respeito pelos prin- cípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exer- cício dos seus direitos, especialmente os menores.
3 — Caso a comunicação seja operada por via tele- fónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comer- cial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor.
Artigo 5.o
Confirmação das informações
1 — Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua dis- posição das informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f).
2 — É dispensada a obrigação de confirmação refe- rida no número anterior se, previamente à celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.
3 — Para além das informações referidas no artigo 4.o, e sem prejuízo do disposto no n.o 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de reso- lução, mesmo nos casos referidos no artigo 7.o, alínea a);
b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apre- sentar as suas reclamações;
d)
As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.
Restrições ao direito de livre resolução
Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:
a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo previsto no n.o 1 do artigo anterior;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de ser- viços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifes- tamente personalizados ou que, pela sua natu- reza, não possam ser reenviados ou sejam sus- ceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
d) Fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o con- sumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
e) Fornecimento de jornais e revistas; f) Serviços de apostas e lotarias.
Artigo 8.o
Efeitos da resolução
1 — Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 6.o, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor.
2 — Em caso de resolução, o consumidor deve con- servar os bens de modo a poder restituí-los, ao for- necedor ou à pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
3 — Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de cré- dito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1.
Artigo 9.o
Execução do contrato
1 — Salvo acordo em contrário entre as partes, o for- necedor deve dar cumprimento à encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que o consumidor lha transmitiu.
2 — Em caso de incumprimento do contrato pelo for- necedor devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o con- sumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventual- mente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
3 — O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e
Artigo 6.o
Direito de livre resolução
1 — Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2 — Para o exercício desse direito, o prazo conta-se:
- a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obriga- ções referidas no artigo 5.o;
- b) Noqueserefereàprestaçãodeserviços,apartir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obri- gações referidas no artigo 5.o se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de três meses referido no número seguinte;
- c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obri- gações referidas no artigo 5.o, o prazo referido no n.o 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratan- do-se de serviços, da data da celebração do contrato;
- d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obriga- ções referidas no artigo 5.o no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
3 — Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7.o, o prazo referido no n.o 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da cele- bração do contrato.
4 — Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.o no decurso do prazo de resolução referido no número anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações.
5 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.o 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou à pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.
4 — Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.
Artigo 10.o
Pagamento por cartão de crédito ou de débito
1 — O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distância pode ser pago através da utilização de qual- quer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.
2 — Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.
3 — A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido.
4 — O dever de restituição ao consumidor não pre- judica o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o for- necedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.
5 — É nula qualquer disposição estipulada em con- trário ao regime constante dos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 11.o
Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação a distância
1 — O fornecedor de um bem ou serviço necessita do consentimento prévio do consumidor quando utilize as seguintes técnicas de comunicação a distância:
a) Sistema automatizado de chamada sem inter- venção humana, nomeadamente os aparelhos de chamada automática;
b) Telefax.
2 — As técnicas de comunicação a distância diferen- tes das previstas no número anterior e que permitam uma comunicação individual só podem ser utilizadas quando não haja oposição manifesta do consumidor, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.o
Ónus da prova
Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação prévia, de uma confir- mação por escrito, do cumprimento dos prazos e do consentimento do consumidor, nos termos previstos neste capítulo.
CAPÍTULO III
Contratos ao domicílio e outros equiparados
Artigo 13.o
Noção e âmbito
1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por contrato ao domicílio aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.
2 — São equiparados aos contratos ao domicílio, nos termos previstos no número anterior, os contratos:
- a) Celebrados no local de trabalho do consumidor;
- b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;
- c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do
respectivo estabelecimento comercial; - d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus
representantes.
3 — Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do for- necedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o for- necimento de tais bens ou serviços fazia parte da acti- vidade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.
4 — Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos con- tratos ao domicílio.
5 — O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:
- a) À proposta contratual efectuada pelo consumi- dor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da acei- tação da mesma pelo fornecedor;
- b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.
Artigo 14.o
Exclusão do âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos relativos a:
a) Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham por objecto quais- quer outros direitos sobre esses bens;
b) Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente,
Seguros;
Valores mobiliários.
Artigo 15.o
Identificação do fornecedor ou seus representantes
Artigo 17.o
Conteúdo dos catálogos e outros suportes publicitários
1 — Quando as vendas ao domicílio sejam acompa- nhadas ou precedidas de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou áudio-visual, devem os mesmos conter os elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.o 1 do artigo anterior, salvo quanto à alínea d), em que é apenas obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de pagamento.
2 — Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um serviço.
Artigo 18.o
Direito de resolução
1 — O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura ou até 14 dias ulteriores à entrega dos bens, se esta for posterior àquela data.
2 — O consumidor deve ser informado, por escrito, pelo outro contratante, do direito a que se refere o número anterior:
- a) No momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.o, n.os 1 e 2;
- b) Até ao momento da conclusão do contrato, nos casos referidos no artigo 13.o, n.os 3 e 4;
- c) Nos casos referidos no artigo 13.o, n.o 5, quando a proposta de contrato é feita pelo consumidor.
3 — Os prazos previstos no n.o 1 podem ser alargados por acordo entre as partes.
4 — Têm-se por não escritas as cláusulas que esta- beleçam a renúncia aos direitos previstos nos números anteriores, assim como as que estipulem uma indem- nização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles direitos.
5 — Sem prejuízo de outras formas de notificação, entende-se exercido pelo consumidor o direito de reso- lução a que se refere o n.o 1 do presente artigo através da expedição, no prazo aí previsto, de carta registada com aviso de recepção comunicando a vontade de o resolver ao outro contratante ou à pessoa para tal desig- nada no contrato.
Artigo 19.o
Efeitos da resolução
1 — Quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo anterior, o for- necedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este.
2 — Em caso de resolução, o consumidor deve con- servar os bens de modo a poder restituí-los em devidas condições de utilização em prazo não superior a 30 dias a contar da sua recepção à entidade fornecedora ou à pessoa para tal designada no contrato.
2 — A relação dos colaboradores e os contratos refe- ridos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direcção-Ge- ral do Comércio e da Concorrência e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3 — As empresas referidas no n.o 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com os documentos ade- quados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor.
Artigo 16.o
Forma, conteúdo e valor do contrato
1 — Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade regulada no presente capítulo devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito e conter os seguintes elementos:
- a) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;
- b) Elementos identificativos da empresa fornece- dora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colec- tivas;
- c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;
- d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
- e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
- f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
- g) Informação sobre o direito que assiste ao con- sumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18.o, n.o 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.
2 — Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros e inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além das que resultam da lei geral.
3 — O consumidor deve datar e assinar o documento a que se refere o n.o 1, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.
4 — O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos de valor igual ou superior a E60; para
Artigo 20.o
Pagamento antecipado
1 — Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos bens ou da prestação do serviço.
2 — Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos no artigo 18.o é con- siderada como prova do contrato e tem-se como entre- gue por conta do preço, se aquele se concluir.
CAPÍTULO IV
Vendas automáticas
Artigo 21.o
Noção e âmbito
1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo.
2 — A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em ter- mos de indicação de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio-sanitárias dos bens.
Artigo 22.o
Características do equipamento
1 — Todo o equipamento destinado à venda auto- mática de bens e serviços deve permitir a recuperação da importância introduzida em caso de não forneci- mento do bem ou serviço solicitado.
2 — No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e perfeitamente legível, as seguintes informações:
- a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial competente e número de identifica- ção fiscal;
- b) Identidade da empresa responsável pelo forne- cimento do bem ou serviço;
- c) Endereço,númerodetelefoneecontactosexpe- ditos que permitam solucionar rápida e eficaz- mente as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
- d) Identificação do bem ou serviço;
- e) Preço por unidade;
- f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço soli- citado.
Responsabilidade
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é soli- dária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:
a) A responsabilidade pela restituição ao consu- midor da importância por este introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de fun- cionamento do mecanismo afecto a tal res- tituição;
b) A responsabilidade pelo cumprimento das obri- gações previstas no n.o 2 do artigo 22.o
CAPÍTULO V
Vendas especiais esporádicas
Artigo 24.o
Noção e regime
1 — Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as realizadas de forma oca- sional fora dos estabelecimentos comerciais, em insta- lações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.
2 — Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arti- gos 18.o e 19.o
Artigo 25.o
Comunicação prévia
1 — As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até 15 dias antes da data prevista para o início das vendas, por carta registada com aviso de recepção, ou por escrito contra recibo, do qual constem:
a) Identificação do promotor e da sua firma;
b) Endereço do promotor;
c) Número de inscrição do promotor no Registo
Nacional de Pessoas Colectivas;
d) Identificação dos bens e serviços a comercia-
lizar;
e) Identificação completa do local onde vão ocor-
rer as vendas;
f) Indicação da data prevista para o início e fim
da ocorrência.
CAPÍTULO VI
Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços
Artigo 26.o
Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial
1 — É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja actividade principal seja distinta da comercial.
- a) Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção própria;
- b) Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades;
- c) A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência.
Artigo 27.o
Vendas «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve»
1 — É proibido organizar vendas pelo procedimento denominado «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve», bem como participar na sua promoção.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- sidera-se venda «em cadeia», «em pirâmide» ou de «bola de neve» o procedimento que consiste em oferecer ao consumidor determinados bens ou serviços fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço ou a sua gratuitidade do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter, directa ou indirectamente, para o fornecedor, ven- dedor, organizador ou terceiro.
Artigo 28.o
Vendas forçadas
1 — É proibida a utilização da prática comercial em que a falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida é presunção da sua aceitação, com o fim de promover a venda a retalho de bens ou a prestação de serviços.
2 — É igualmente proibida toda a prática comercial que se traduza no aproveitamento de uma situação de especial debilidade do consumidor, inerente à pessoa deste ou pelo agente voluntariamente provocada, com vista a fazê-lo assumir, sob qualquer forma, vínculos contratuais.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, verifica-se uma situação de especial debilidade do con- sumidor quando as circunstâncias de facto mostrem que este, no momento da celebração do contrato, não se encontrava em condições de apreciar devidamente o alcance e significado das obrigações assumidas ou de descortinar ou reagir aos meios utilizados para o con- vencer a assumi-las.
4—O consumidor não fica vinculado ao cumpri- mento de qualquer obrigação decorrente das práticas referidas nos n.os 1 e 2, mesmo que nas ofertas ou pro- postas se tenha expressamente indicado que o decurso de um certo prazo sem qualquer reacção implica a sua aceitação.
Artigo 29.o
Fornecimento de bens ou prestação de serviços não encomendados ou solicitados
1 — É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente enco- mendado.
2 — O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou soli- citados, ou que não constituam o cumprimento de qual- quer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
efectuado.
5 — A proibição do fornecimento de bens não soli-
citados ou encomendados não se aplica às amostras gra- tuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas efec- tuadas com finalidade altruística por instituições de soli- dariedade social, desde que, neste último caso, se limi- tem a bens por elas produzidos.
6 — Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título gratuito.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no n.o 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviços realizados nos termos previstos no arti- go 9.o, n.o 3.
Artigo 30.o
Vendas ligadas
1 — É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.
2 — O disposto no número anterior não se aplica sem- pre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.
CAPÍTULO VII
Infracções, fiscalização e sanções
Artigo 31.o
Fiscalização
Compete à Inspecção-Geral das Actividades Econó- micas a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 32.o
Infracções e sanções aplicáveis
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a) De E 250 a E 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.o, 9.o, 11.o, 15.o, 16.o, n.os 1 e 2, 17.o, 18.o, n.o 2, 19.o, n.o 1, 20.o, n.o 1, 22.o e 29.o, n.o 4;
b) De E 400 a E 2000, as infracções ao disposto nos artigos 5.o, n.os 1 e 3, 8.o, n.o 1, e 25.o; c) De E 500 a E 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, n.o 1, e 30.o
2 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colec- tiva:
a) De E 1500 a E 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.o, 9.o, 11.o, 15.o, 16.o, n.os 1 e 2,
29.o, n.o 4;
- b) De E 2500 a E 25 000, as infracções ao disposto
nos artigos 5.o, n.os 1 e 3, 8.o, n.o 1, e 25.o; - c) De E 3500 a E 35 000, as infracções ao disposto nos artigos 26.o, 27.o, 28.o, 29.o, n.o 1, e 30.o
3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 33.o
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alí- neas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, simul- taneamente com a coima, pode ser aplicada a sanção acessória de perda de objectos no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 34.o
Instrução dos processos e aplicação de coimas
1 — A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral das Acti- vidades Económicas.
2 — A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
3 — O produto das coimas reverte em 60 % para os cofres do Estado, 30 % para a Inspecção-Geral das Acti- vidades Económicas e 10 % para o Instituto do Con- sumidor.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.o
Contagem de prazos
Todos os prazos referidos no presente diploma são de contagem contínua, não se interrompendo aos sába- dos, domingos e feriados.
Artigo 36.o
Norma transitória
As empresas que se dediquem à actividade de venda automática dispõem de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cum- primento ao disposto no artigo 22.o, n.o 1.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Guilherme d’Oliveira Martins — Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 11 de Abril de 2001. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
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